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Jurisprudência


TJSC 2014.082147-6 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - PLEITO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88) - SEQUELA DE LESÃO NERVOSA EM ANTEBRAÇO PROXIMAL ONDE FOI NECESSÁRIA TRANSFERÊNCIA TENDÍNEA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa" (Súmula n. 89 do STJ), até porque, cessado o auxílio-doença, cabe ao próprio INSS, de ofício, verificar se é caso de concessão de auxílio-acidente e sua omissão caracteriza o indeferimento do benefício. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (sequela de lesão nervosa em antebraço proximal), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082147-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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