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Jurisprudência


TJSC 2014.082173-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª MENSAL. SUPOSTA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA REGULAMENTAÇÃO DO MÁXIMO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SER PRESTADO MENSALMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO EXCEDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A LC n. 137/95, ao disciplinar o pagamento em até 40 (quarenta) horas extras mensais, não limitou a retribuição pecuniária neste patamar, apenas regulamentou a quantidade de serviço extraordinário a ser realizado pelos militares. 2. Se o trabalho foi efetivamente prestado, merece ser retribuído pecuniariamente, a fim de observar as premissas gerais do direito de que a ninguém é dado se locupletar do trabalho alheio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR DIA NA ORIGEM, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "As astreintes não têm caráter punitivo (este depende de provocação em via própria), mas sim natureza inibitória, ínsita das tutelas de urgência. Isso porque, o que se pretende, enfim, não é a imposição de multa, mas a adequação de meio suficiente a persuadir o demandado ao cumprimento da ordem judicial, em face da essencialidade da medida. É essa a sua vocação: o cumprimento da ordem judicial, por imperiosa; 'a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância'.(STJ, AgRg no Ag 1.025.234/SP). Assim, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verificado o excesso, poderão ser reduzidas, com o fim de melhor adequar-se à hipótese em debate" (TJSC, AI n. 2010.068096-4, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 6.6.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. AGRAVO RETIDO E APELO DO ESTADO PROVIDOS EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082173-7, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Videira
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