TJSC 2014.082181-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. APLICAÇÃO NA RAZÃO DE UM MEIO. AGENTE QUE PERCORREU CONSIDERÁVEL PARTE DO ITER CRIMINIS. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. AGENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente reincidente em crimes contra o patrimônio revela possuir conduta desvirtuada que não pode ser reconhecida como irrelevante para o direito penal. - A redução da pena devido à tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser proporcional ao caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, possível reduzir a pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que o acusado percorreu o iter criminis de forma considerável. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impedem a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e verbete 269 da súmula do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082181-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. APLICAÇÃO NA RAZÃO DE UM MEIO. AGENTE QUE PERCORREU CONSIDERÁVEL PARTE DO ITER CRIMINIS. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. AGENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente reincidente em crimes contra o patrimônio revela possuir conduta desvirtuada que não pode ser reconhecida como irrelevante para o direito penal. - A redução da pena devido à tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser proporcional ao caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, possível reduzir a pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que o acusado percorreu o iter criminis de forma considerável. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impedem a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e verbete 269 da súmula do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082181-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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