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Jurisprudência


TJSC 2014.082187-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA, EM REGRA, INEXISTENTE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DO EXAME EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DA ARRENDATÁRIA, DE QUE, NO CASO, TRATA-SE DE UM CONTRATO ATÍPICO EM QUE HOUVE A COBRANÇA DESTES ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO QUE IMPORTA NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA INVIABILIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. COBRANÇA VEDADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL QUE NUNCA FOI VEDADA OU LIMITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o consumidor e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. No contrato de arrendamento mercantil, em regra, não há a cobrança de juros remuneratórios e a sua capitalização. Mas, se a existência do pacto e da exigência dos encargos foi afirmada pela arrendatária e, no caso, incidem as consequências previstas no artigo 359 do Código de Processo Civil, o exame judicial da sua cobrança é, excepcionalmente, admitido. 4. Ausente a prova da taxa pactuada a título de juros remuneratórios e afirmado pela arrendatária o pacto em taxa que excederia o limite legal, por força da presunção retirada do artigo 359 do Código de Processo Civil faz-se a limitação àquela que é informada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. 5. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 6. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado ou limitado na sentença. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 9. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082187-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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