TJSC 2014.082210-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,3G (DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE COERENTES E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 27/9/2011). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.082210-0, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,3G (DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE COERENTES E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 27/9/2011). PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.082210-0, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Gaspar
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