TJSC 2014.082215-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA QUE INVIABILIZA O EXAME. PREVISÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO CORRESPONDE A JUROS REMUNERATÓRIOS. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NA SESSÃO DE 12.11.2014. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ADEMAIS, QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DO PACTO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRETENSÃO DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente o pacto e a cobrança, para o período da normalidade, da taxa de juros remuneratórios e sua capitalização, no contrato de arrendamento mercantil, inócua é a discussão travada a tal respeito. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 4. O pedido recursal desacompanhado da necessária fundamentação não merece ser conhecido. 5. A manutenção dos encargos da operação inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, o pedido de vedação da inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem arrendado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082215-5, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DO PACTO E DA COBRANÇA QUE INVIABILIZA O EXAME. PREVISÃO DE TAXAS MENSAL E ANUAL A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO CORRESPONDE A JUROS REMUNERATÓRIOS. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NA SESSÃO DE 12.11.2014. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ADEMAIS, QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DO PACTO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, A PRETENSÃO DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente o pacto e a cobrança, para o período da normalidade, da taxa de juros remuneratórios e sua capitalização, no contrato de arrendamento mercantil, inócua é a discussão travada a tal respeito. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 4. O pedido recursal desacompanhado da necessária fundamentação não merece ser conhecido. 5. A manutenção dos encargos da operação inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, o pedido de vedação da inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem arrendado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082215-5, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Biguaçu
Mostrar discussão