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Jurisprudência


TJSC 2014.082220-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DA AUTORA. OPERADORA QUE NÃO ATUA COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS QUE EFETUA. ATITUDE QUE SE ENQUADRA COMO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. VALOR COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE SEGUE CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de telefonia que não zela pela veracidade das informações pessoais repassadas no momento das tratativas negociais praticadas responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJe 22-3-2012). Os honorários advocatícios não devem ultrapassar o teto de 15% sobre o valor da condenação quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082220-3, de São João Batista, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São João Batista
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