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Jurisprudência


TJSC 2014.082224-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LOMBALGIA CRÔNICA - PERÍCIA QUE ATESTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE DESDE QUE NÃO HAJA ESFORÇO FÍSICO - SEGURADO COM 52 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar (M-543) considerada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade profissional compatível com as condições do segurado, que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082224-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Joinville
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