main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.082225-8 (Acórdão)

Ementa
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE VALORES NA FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DA CELEBRAÇÃO, OU NÃO, DE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". 2. "Em sede de ação indenizatória por danos moral e material, se a discussão envolve a existência ou não, entre os litigantes, de contrato bancário, a competência para dela conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial da Corte" (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.077149-1, de Forquilhinha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 16-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082225-8, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
Mostrar discussão