TJSC 2014.082230-6 (Acórdão)
1. PROCESSUAL CIVIL. 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 2. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PACTO PRECÁRIO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. "4. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet estadual, quando afirma que deve ser concedida a segurança, ante a comprovação de contratação temporária de Professor de Português, inclusive da própria impetrante, na respectiva localidade, durante o prazo de validade do certame. 6. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Professores de Português pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (STJ, AgRg no RMS n. 42717/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.3.15). 3. DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS CASOS EM QUE A DEFINIÇÃO SOBRE A APROVAÇÃO NO CERTAME ESTAVA PENDENTE DE SOLUÇÃO JUDICIAL ACERCA DO CERTAME. POR OUTRO LADO, QUANDO NÃO HÁ NENHUMA PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A CONDIÇÃO DE APROVADO DO CANDIDATO E A NOMEAÇÃO DEIXA DE SER FEITA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, A QUAL OPTA POR NOMEAR OS SERVIDORES DO CONCURSO E CONTRATAR SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO, O CANDIDATO TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DESDE A MORA ESTATAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. A jurisprudência já se consolidou que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (STF, AgRg no RE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15.4.11 - grifou-se). Diverso é o entendimento quando a demora na nomeação não ocorreu porque a questão estava pendente de pronunciamento judicial, mas unicamente por omissão da Administração que não nomeou o candidato aprovado, mas contratou temporariamente diversos servidores para a função, no prazo de validade do certame. Nessa hipótese, há o direito à indenização pelo prejuízo material experimentado, visto que o pagamento dos vencimentos desde o término do prazo de validade do concurso "é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu" (STF, Rcl n. 6138/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 2.6.10). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082230-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
1. PROCESSUAL CIVIL. 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 2. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PACTO PRECÁRIO QUE FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. "4. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet estadual, quando afirma que deve ser concedida a segurança, ante a comprovação de contratação temporária de Professor de Português, inclusive da própria impetrante, na respectiva localidade, durante o prazo de validade do certame. 6. Nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Professores de Português pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (STJ, AgRg no RMS n. 42717/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.3.15). 3. DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS CASOS EM QUE A DEFINIÇÃO SOBRE A APROVAÇÃO NO CERTAME ESTAVA PENDENTE DE SOLUÇÃO JUDICIAL ACERCA DO CERTAME. POR OUTRO LADO, QUANDO NÃO HÁ NENHUMA PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A CONDIÇÃO DE APROVADO DO CANDIDATO E A NOMEAÇÃO DEIXA DE SER FEITA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, A QUAL OPTA POR NOMEAR OS SERVIDORES DO CONCURSO E CONTRATAR SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO, O CANDIDATO TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DESDE A MORA ESTATAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. A jurisprudência já se consolidou que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (STF, AgRg no RE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15.4.11 - grifou-se). Diverso é o entendimento quando a demora na nomeação não ocorreu porque a questão estava pendente de pronunciamento judicial, mas unicamente por omissão da Administração que não nomeou o candidato aprovado, mas contratou temporariamente diversos servidores para a função, no prazo de validade do certame. Nessa hipótese, há o direito à indenização pelo prejuízo material experimentado, visto que o pagamento dos vencimentos desde o término do prazo de validade do concurso "é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu" (STF, Rcl n. 6138/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 2.6.10). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082230-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão