TJSC 2014.082264-3 (Acórdão)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LOMAN. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PORTARIA. IMPUTAÇÕES AO MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DO SOGRO PARA ATUAR COMO PERITO. ALVARÁS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXPEDIDOS EM NOME DE EMPRESA DA QUAL A SUA ESPOSA ERA SÓCIA. INCLUSÃO NAS SENTENÇAS DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS SEM PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE INCLUÍDA PELO PERITO NOS LAUDOS PERICIAIS. ALVARÁS DAS CONDENAÇÕES PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS EXPEDIDOS EM PROL DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CARENTE DE PROCURAÇÃO. AUTORES, EM ALGUNS DOS FEITOS, REPRESENTADO POR UM DOS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO DA QUAL A ESPOSA DO MAGISTRADO ERA SÓCIA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS, NESTAS DEMANDAS, EM FAVOR DO ESCRITÓRIO DA ESPOSA. DESOBEDIÊNCIA DE ORDENS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL DETERMINANDO OS VALORES INDENIZATÓRIOS DAS ÁREAS COMUNS ÀS CONTAS EXCLUSIVAS DOS CONDOMÍNIOS. CONDENAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS. NOMEAÇÃO DO PERITO. VÍNCULO FAMILIAR CONFIGURADO. SOGRO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. A nomeação do perito pelo Magistrado, no período do casamento deste com a filha do Expert, configura grave violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, enquanto que as nomeações ao tempo do namoro caracteriza conduta ética reprovável. "Possui o magistrado total independência no seu exercício jurisdicional, contudo, administrativamente, traz consigo deveres. Assim, exige-se o cumprimento de certos padrões de conduta, especialmente aqueles referentes aos princípios da administração pública, entre os quais a moralidade e a impessoalidade, que se fazem sujeitos ao exercício do poder disciplinar conferido constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça. (art. 103, § 4º, CF)." (CNJ, Processo Administrativo Disciplinar n. 0003235-87.2009.2.00.0000, rel. p/ acórdão Conselheiro Marcelo Neves, j. 9-3-2010). INCLUSÃO NOS LAUDOS PERICIAIS DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS PERICIADOS AO ALVEDRIO DO PERITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA SEM QUALQUER DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA. Configura infração ética a determinação para a complementação dos honorários periciais em favor do sogro, quando ausente decisão fundamentada ordenando perícia das áreas comuns dos condomínios. HONORÁRIOS PERICIAIS. NOMEAÇÃO DO PERITO PESSOA FÍSICA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS REFERIDOS HONORÁRIOS EM NOME DE TERCEIRO, PESSOA JURÍDICA. ESPOSA DO MAGISTRADO SÓCIA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS ALVARÁS. RETIRADA DA SOCIEDADE APENAS APÓS O TÉRMINO DO MATRIMÔNIO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DE LUCROS. BENEFICIAMENTO INDIRETO DO MAGISTRADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. A expedição pelo Juiz de Direito de alvarás referentes aos honorários periciais dos serviços prestados pelo perito, pessoa física, em favor de empresa da qual a sua esposa, filha do referido expert, integrava como sócia, no período de namoro e do matrimônio, com participação na distribuição dos lucros, conforme estabelecido em contrato social, caracteriza violação aos deveres éticos e aos princípios da moralidade e da imparcialidade. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PROMOVIDAS PELO ESCRITÓRIO W., K. E P. ADVOGADOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PEÇA EXORDIAL PARA A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS, QUE NÃO ERAM PARTES DO PROCESSO. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO SOGRO DO JUIZ DE DIREITO ADMINISTRATIVADO, INCLUINDO A CONDENAÇÃO DA ÁREA COMUM. IRREGULARIDADE PATENTE EM DIVERSAS DEMANDAS. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO EM BENEFÍCIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DOS DEMANDANTES, CARENTE DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA EM DUAS AÇÕES DE ORDENS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINANDO O VALOR INDENIZATÓRIO DAS ÁREAS COMUNS À CONTA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. A tutela jurisdicional não confere poderes ao Juiz para, dilatando a pretensão inserida na peça inicial, amparar a indenização das áreas comuns do condomínio, por inserção provocada por meio de perícia judicial realizada pelo sogro do primeiro. "Decisão teratológica consistente em deferir tutela antecipada, em ação de indenização por danos materiais e morais, sem requerimento da parte, em frontal desacordo com a lei (art. 273 do CPC). A conduta descrita integra um conjunto de dezenas de decisões semelhantes proferidas pelo magistrado que denotam seu modus operandi parcial e arbitrário, incompatível com o exercício da judicatura." (CNJ, Processo de Revisão Disciplinar n. 0300079-52.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Milton Nobre, j. 29-3-2011). Constitui violação ao dever funcional do Magistrado a liberação de alvarás judiciais para escritório de advocacia carente de poderes de representação da parte titular da respectiva verba indenizatória, agravada no frontal desrespeito de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça, determinando depósito do respectivo valor em conta bancária da parte beneficiada pelo referido montante. DEMANDAS DE INDENIZAÇÃO EM QUE ATUOU O ADVOGADO M.M.N. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. CONDOMÍNIO QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUIZ DE DIREITO DA LEGITIMAÇÃO DOS AUTORES EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, OU DE CHAMAR O CONDOMÍNIO PARA INTEGRAR O FEITO. DEVER INDENIZATÓRIO DAS ÁREAS COMUNS RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AO ESCRITÓRIO M. N. & ADVOGADOS ASSOCIADOS QUE NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO E/OU PODERES PARA ATUAR NO FEITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DA CORTE DE JUSTIÇA PARA DEPÓSITO EM CONTA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. CONDUTAS FUNCIONAIS IRREGULARES. Caracteriza erro procedimental grave e intolerável do Magistrado omitir análise da possibilidade dos Autores pleitearem na peça exordial a condenação ao pagamento de verba indenizatória que não lhes pertence. A liberação de alvará judicial com o montante condenatório pertencente ao condomínio, em favor de escritório de advocacia que não atuou nos autos, do qual integra como sócia a esposa do Juiz de Direito, revela conduta irregular deste, com gravidade retratada quando desobedecida decisão judicial do Órgão Julgador ad quem determinando o pagamento da verba indenizatória das áreas comuns em conta exclusiva do condomínio. "Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (STJ, EREsp n. 1.372.372/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-2-2014). CONDENAÇÃO OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONDUTA ERRÔNEA DO MAGISTRADO. A condenação e/ou a liberação de valores indenizatórios tendo por objeto a mesma área comum, em mais de um processo, configura grave erro do Magistrado. Com efeito, o reconhecimento do direito do condomínio de receber indenização de área comum, em anterior ação, torna incabível esta mesma área como objeto de outra demanda, com a mesma condenação, por configurar recebimento indenizatório duplicado. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS PELO MAGISTRADO EM FAVOR DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO QUAL SUA ESPOSA ERA SÓCIA/COTISTA, DURANTE O PERÍODO DO MATRIMÔNIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE RETIRADA DE PRO-LABORE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE BENEFICIOU A SUA CÔNJUGE E, TAMBÉM, O NÚCLEO FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. IMPARCIALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFRONTADAS. Ao Juiz é defeso exercer as suas funções no processo quando nele tiver atuação de parente com a possibilidade de auferir vantagem. Revelando as provas que o Magistrado sindicado expediu alvarás judiciais em prol do escritório de advocacia do qual a sua esposa integra como sócia/cotista durante o período do casamento, com previsão no contrato social do respectivo escritório das vantagens remuneratórias sobre os valores liberados, por certo ficam retratadas violações aos princípios da impessoalidade, moralidade e imparcialidade inerentes à Magistratura. "Esposa do magistrado e advogado sócio de sociedade de advogados têm entre si estreitas relações de interesses profissionais, impondo-se a suspeição daquele nos processos sob patrocínio do segundo. [...] Os rendimentos de cada cônjuge ingressam na sociedade conjugal, independentemente do regime de bens, concorrendo para o sustento da família (art. 1.568 do Código Civil), o que evidencia a participação indireta do magistrado nos resultados da sociedade de advogados, da qual sua esposa faz parte. " (CNJ, Processo de Revisão Disciplinar n. 0300054-05.2009.2.00.0000, rel. Conselheiro Paulo Lôbo, j. 9-6-2009). CONDUTAS DESCRITAS NA PORTARIA, COMPROVANDO E CONFIGURANDO INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE IMPARCIALIDADE AFRONTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, INCISO I, DA LOMAN, E ARTS. 1º, 8º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. DEVERES FUNCIONAIS GRAVEMENTE VIOLADOS. "Ainda que fosse considerada a mera negligência, não seria o caso de sanção inferior à aposentadoria compulsória, em razão da gravidade das ações e omissões técnicas do magistrado e dos prejuízos causados aos jurisdicionados, tornando incompatível tal qualificação técnica de fato com as atividades jurisdicionais. A sucessão de erros praticados na condução dos processos descritos na portaria inicial revela cabalmente o procedimento incorreto perpetrado pelo magistrado em inúmeras ocasiões, consoante previsão contida no art. 44 da LOMAN, onde resta autorizada a aplicação de punição mais grave, quando a infração assim justificar. (CNJ, Processo Administrativo Disciplinar n. 0000786-54.2012.2.00.0000, rel. p/ acórdão Conselheiro José Lúcio Munhoz, j. 19-3-2013). PORTARIA ACOLHIDA. FATOS GRAVES. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42, INCISO V, DA LOMAN, E ART. 3º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA, EM CARÁTER SIGILOSO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFASTAMENTO DEFINITIVO E IMEDIATO DAS ATIVIDADES JUDICANTES. (TJSC, Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Tribunal Pleno, j. 05-08-2015).
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LOMAN. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PORTARIA. IMPUTAÇÕES AO MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DO SOGRO PARA ATUAR COMO PERITO. ALVARÁS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXPEDIDOS EM NOME DE EMPRESA DA QUAL A SUA ESPOSA ERA SÓCIA. INCLUSÃO NAS SENTENÇAS DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS SEM PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE INCLUÍDA PELO PERITO NOS LAUDOS PERICIAIS. ALVARÁS DAS CONDENAÇÕES PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS EXPEDIDOS EM PROL DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CARENTE DE PROCURAÇÃO. AUTORES, EM ALGUNS DOS FEITOS, REPRESENTADO POR UM DOS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO DA QUAL A ESPOSA DO MAGISTRADO ERA SÓCIA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS, NESTAS DEMANDAS, EM FAVOR DO ESCRITÓRIO DA ESPOSA. DESOBEDIÊNCIA DE ORDENS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL DETERMINANDO OS VALORES INDENIZATÓRIOS DAS ÁREAS COMUNS ÀS CONTAS EXCLUSIVAS DOS CONDOMÍNIOS. CONDENAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS. NOMEAÇÃO DO PERITO. VÍNCULO FAMILIAR CONFIGURADO. SOGRO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. A nomeação do perito pelo Magistrado, no período do casamento deste com a filha do Expert, configura grave violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, enquanto que as nomeações ao tempo do namoro caracteriza conduta ética reprovável. "Possui o magistrado total independência no seu exercício jurisdicional, contudo, administrativamente, traz consigo deveres. Assim, exige-se o cumprimento de certos padrões de conduta, especialmente aqueles referentes aos princípios da administração pública, entre os quais a moralidade e a impessoalidade, que se fazem sujeitos ao exercício do poder disciplinar conferido constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça. (art. 103, § 4º, CF)." (CNJ, Processo Administrativo Disciplinar n. 0003235-87.2009.2.00.0000, rel. p/ acórdão Conselheiro Marcelo Neves, j. 9-3-2010). INCLUSÃO NOS LAUDOS PERICIAIS DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS PERICIADOS AO ALVEDRIO DO PERITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA SEM QUALQUER DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA. Configura infração ética a determinação para a complementação dos honorários periciais em favor do sogro, quando ausente decisão fundamentada ordenando perícia das áreas comuns dos condomínios. HONORÁRIOS PERICIAIS. NOMEAÇÃO DO PERITO PESSOA FÍSICA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS REFERIDOS HONORÁRIOS EM NOME DE TERCEIRO, PESSOA JURÍDICA. ESPOSA DO MAGISTRADO SÓCIA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS ALVARÁS. RETIRADA DA SOCIEDADE APENAS APÓS O TÉRMINO DO MATRIMÔNIO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DE LUCROS. BENEFICIAMENTO INDIRETO DO MAGISTRADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. A expedição pelo Juiz de Direito de alvarás referentes aos honorários periciais dos serviços prestados pelo perito, pessoa física, em favor de empresa da qual a sua esposa, filha do referido expert, integrava como sócia, no período de namoro e do matrimônio, com participação na distribuição dos lucros, conforme estabelecido em contrato social, caracteriza violação aos deveres éticos e aos princípios da moralidade e da imparcialidade. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PROMOVIDAS PELO ESCRITÓRIO W., K. E P. ADVOGADOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PEÇA EXORDIAL PARA A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS, QUE NÃO ERAM PARTES DO PROCESSO. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO SOGRO DO JUIZ DE DIREITO ADMINISTRATIVADO, INCLUINDO A CONDENAÇÃO DA ÁREA COMUM. IRREGULARIDADE PATENTE EM DIVERSAS DEMANDAS. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO EM BENEFÍCIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DOS DEMANDANTES, CARENTE DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA EM DUAS AÇÕES DE ORDENS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINANDO O VALOR INDENIZATÓRIO DAS ÁREAS COMUNS À CONTA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. A tutela jurisdicional não confere poderes ao Juiz para, dilatando a pretensão inserida na peça inicial, amparar a indenização das áreas comuns do condomínio, por inserção provocada por meio de perícia judicial realizada pelo sogro do primeiro. "Decisão teratológica consistente em deferir tutela antecipada, em ação de indenização por danos materiais e morais, sem requerimento da parte, em frontal desacordo com a lei (art. 273 do CPC). A conduta descrita integra um conjunto de dezenas de decisões semelhantes proferidas pelo magistrado que denotam seu modus operandi parcial e arbitrário, incompatível com o exercício da judicatura." (CNJ, Processo de Revisão Disciplinar n. 0300079-52.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Milton Nobre, j. 29-3-2011). Constitui violação ao dever funcional do Magistrado a liberação de alvarás judiciais para escritório de advocacia carente de poderes de representação da parte titular da respectiva verba indenizatória, agravada no frontal desrespeito de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça, determinando depósito do respectivo valor em conta bancária da parte beneficiada pelo referido montante. DEMANDAS DE INDENIZAÇÃO EM QUE ATUOU O ADVOGADO M.M.N. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. CONDOMÍNIO QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUIZ DE DIREITO DA LEGITIMAÇÃO DOS AUTORES EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, OU DE CHAMAR O CONDOMÍNIO PARA INTEGRAR O FEITO. DEVER INDENIZATÓRIO DAS ÁREAS COMUNS RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AO ESCRITÓRIO M. N. & ADVOGADOS ASSOCIADOS QUE NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO E/OU PODERES PARA ATUAR NO FEITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DA CORTE DE JUSTIÇA PARA DEPÓSITO EM CONTA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. CONDUTAS FUNCIONAIS IRREGULARES. Caracteriza erro procedimental grave e intolerável do Magistrado omitir análise da possibilidade dos Autores pleitearem na peça exordial a condenação ao pagamento de verba indenizatória que não lhes pertence. A liberação de alvará judicial com o montante condenatório pertencente ao condomínio, em favor de escritório de advocacia que não atuou nos autos, do qual integra como sócia a esposa do Juiz de Direito, revela conduta irregular deste, com gravidade retratada quando desobedecida decisão judicial do Órgão Julgador ad quem determinando o pagamento da verba indenizatória das áreas comuns em conta exclusiva do condomínio. "Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (STJ, EREsp n. 1.372.372/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-2-2014). CONDENAÇÃO OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONDUTA ERRÔNEA DO MAGISTRADO. A condenação e/ou a liberação de valores indenizatórios tendo por objeto a mesma área comum, em mais de um processo, configura grave erro do Magistrado. Com efeito, o reconhecimento do direito do condomínio de receber indenização de área comum, em anterior ação, torna incabível esta mesma área como objeto de outra demanda, com a mesma condenação, por configurar recebimento indenizatório duplicado. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS PELO MAGISTRADO EM FAVOR DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO QUAL SUA ESPOSA ERA SÓCIA/COTISTA, DURANTE O PERÍODO DO MATRIMÔNIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE RETIRADA DE PRO-LABORE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE BENEFICIOU A SUA CÔNJUGE E, TAMBÉM, O NÚCLEO FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. IMPARCIALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFRONTADAS. Ao Juiz é defeso exercer as suas funções no processo quando nele tiver atuação de parente com a possibilidade de auferir vantagem. Revelando as provas que o Magistrado sindicado expediu alvarás judiciais em prol do escritório de advocacia do qual a sua esposa integra como sócia/cotista durante o período do casamento, com previsão no contrato social do respectivo escritório das vantagens remuneratórias sobre os valores liberados, por certo ficam retratadas violações aos princípios da impessoalidade, moralidade e imparcialidade inerentes à Magistratura. "Esposa do magistrado e advogado sócio de sociedade de advogados têm entre si estreitas relações de interesses profissionais, impondo-se a suspeição daquele nos processos sob patrocínio do segundo. [...] Os rendimentos de cada cônjuge ingressam na sociedade conjugal, independentemente do regime de bens, concorrendo para o sustento da família (art. 1.568 do Código Civil), o que evidencia a participação indireta do magistrado nos resultados da sociedade de advogados, da qual sua esposa faz parte. " (CNJ, Processo de Revisão Disciplinar n. 0300054-05.2009.2.00.0000, rel. Conselheiro Paulo Lôbo, j. 9-6-2009). CONDUTAS DESCRITAS NA PORTARIA, COMPROVANDO E CONFIGURANDO INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE IMPARCIALIDADE AFRONTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, INCISO I, DA LOMAN, E ARTS. 1º, 8º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. DEVERES FUNCIONAIS GRAVEMENTE VIOLADOS. "Ainda que fosse considerada a mera negligência, não seria o caso de sanção inferior à aposentadoria compulsória, em razão da gravidade das ações e omissões técnicas do magistrado e dos prejuízos causados aos jurisdicionados, tornando incompatível tal qualificação técnica de fato com as atividades jurisdicionais. A sucessão de erros praticados na condução dos processos descritos na portaria inicial revela cabalmente o procedimento incorreto perpetrado pelo magistrado em inúmeras ocasiões, consoante previsão contida no art. 44 da LOMAN, onde resta autorizada a aplicação de punição mais grave, quando a infração assim justificar. (CNJ, Processo Administrativo Disciplinar n. 0000786-54.2012.2.00.0000, rel. p/ acórdão Conselheiro José Lúcio Munhoz, j. 19-3-2013). PORTARIA ACOLHIDA. FATOS GRAVES. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42, INCISO V, DA LOMAN, E ART. 3º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA, EM CARÁTER SIGILOSO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFASTAMENTO DEFINITIVO E IMEDIATO DAS ATIVIDADES JUDICANTES. (TJSC, Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Tribunal Pleno, j. 05-08-2015).
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Tribunal Pleno
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão