main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.082313-3 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA RATIFICAÇÃO DA PERÍCIA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade previsto na lei municipal, desde que esta se encontre devidamente regulamentada, se ficar comprovado, através de perícia judicial ou administrativa, que exerce trabalho em condições insalubres em grau mínimo, médio ou máximo. A referida vantagem somente poderá ser concedida com efeitos a partir de sua regulamentação, ainda que a lei genérica anteriormente já a previsse". (AC n. 2008.073256-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-4-2009) "[...] somente poderá exigir o adicional a partir da regulamentação da lei que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, ou seja, é descabido o recebimento do adicional anteriormente à edição do Decreto regulamentador, por ser Lei de eficácia condicionada". (AC n. 2008.054631-1, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, da Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-7-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082313-3, de São João Batista, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão