TJSC 2014.082327-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERITA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COISA JULGADA. DOBRA ACIONÁRIA. VERBA NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALRO DEVIDO. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA. "Não é cabível a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Essa questão envolve o princípio da imutabilidade da coisa julgada, que tem sede constitucional. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido unânime em vedar a possibilidade de execução, quer dos dividendos, quer dos JCP, sem previsão expressa no título executivo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 106.937-RS, Quarta Turma, DJe 10/9/2012; AgRg no REsp 1.261.874-RS, Terceira Turma, DJe 5/3/2014. (STJ, REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014)". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082327-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERITA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COISA JULGADA. DOBRA ACIONÁRIA. VERBA NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALRO DEVIDO. ARGUMENTAÇÃO ACOLHIDA. "Não é cabível a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Essa questão envolve o princípio da imutabilidade da coisa julgada, que tem sede constitucional. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido unânime em vedar a possibilidade de execução, quer dos dividendos, quer dos JCP, sem previsão expressa no título executivo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 106.937-RS, Quarta Turma, DJe 10/9/2012; AgRg no REsp 1.261.874-RS, Terceira Turma, DJe 5/3/2014. (STJ, REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014)". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082327-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital
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