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Jurisprudência


TJSC 2014.082334-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NOTA PROMISSÓRIA DADA COMO GARANTIA DE PARTE DO PAGAMENTO, NÃO ADIMPLIDA NO VENCIMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES PELOS PROMITENTES VENDEDORES EM RAZÃO DO ATRASO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL PELOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E MANTEVE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL QUANDO JÁ DETINHAM A POSSE. OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA E CUMPRIDA, MESMO QUE TARDIAMENTE. VENDEDORES QUE NÃO POSTULARAM A RESCISÃO CONTRATUAL PARA SEREM INDENIZADOS, TAMPOUCO EXECUTARAM A NOTA PROMISSÓRIA. Existem várias garantias asseguradas ao vendedor que não recebe o pagamento do preço pelo bem ao seu tempo. Entretanto, a indenização pela fruição do bem, consubstanciada no recebimento de alugueres, só pode ser cobrada na hipótese de rescisão contratual, quando as partes retornam ao status quo ante. Não é devida a fruição do imóvel pelo atraso no pagamento de pare do bem, quando o comprador já exerce a posse sobre o mesmo com animus domini. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082334-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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