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Jurisprudência


TJSC 2014.082348-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Administrativo. Ato coator consubstanciado na negativa da municipalidade em incluir veículo na frota dos prestadores de serviço de transporte turístico de superfície. Sentença de denegação da segurança. Irresignação do autor.Serviço público concedido sob o regime de autorização. Atos precários. Discricionariedade da Administração Pública. Inexistência de inconstitucionalidade. Assunto de interesse local. Serviço essencial. Competência municipal. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. Serviços autorizados são "aqueles que o Poder Público, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória. [...] são serviços delegados e controlados pela Administração autorizante, normalmente sem regulamentação específica, e sujeitos, por índole, a constantes manifestações no modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que agrava a sua precariedade. [...] Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas, só auferindo as vantagens que lhes forem expressamente deferidas no ato de autorização, e sempre sujeitas a modificação ou supressão sumária, dada a precariedade ínsita desse ato. Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; prestam apenas um serviço de interesse da comunidade, por isso mesmo mesmo controlado pela Administração e sujeito à sua autorização. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à administração autorizante, mas unicamente para que ela conheça da falta do autorizatário e, se for o caso, lhe aplique a sanção cabível, inclusive a cassação da autorização. O município é competente para expedir autorizações referentes à execução precária de seus serviços, à utilização transitória de seus bens e à realização de atividades de emergência sujeitas ao seu controle. Tais autorizações terão sempre caráter precário e poderão ser alteradas ou suprimidas sumariamente. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008. pg. 424/425). Sendo a prestação dos serviços especiais de transporte turístico delegada sob o regime de autorização, conforme determina a Lei Complementar Municipal n. 34/1998, em seu art. 9º, II, não se revela presente o alegado fumus boni iuris. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.023958-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 30-03-2010). A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a 'meia passagem' aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de 'meia passagem' aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais." (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.082348-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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