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Jurisprudência


TJSC 2014.082368-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS, CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO EM JUÍZO E DECLARAÇÕES DE USUÁRIA NA FASE POLICIAL QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando corroboradas pela confissão espontânea do acusado em juízo e pelas declarações de usuária na fase extrajudicial. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º. DESTINAÇÃO AO PRÓPRIO CONSUMO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM TRÂMITE QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. "A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 232513, Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em. 13.8.2013). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, se as circunstâncias judiciais são favoráveis. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, o réu não deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.082368-3, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Elleston Lissandro Canali
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Tubarão
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