TJSC 2014.082416-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.02.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ANTE A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO SEM EXPRESSO PEDIDO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NESTA SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). Não se compreenderia, data vênia, a possibilidade de o Juizado ad quem alterar de ofício o dies a quo da correção monetária fixado na decisão /recorrida, ou fixá-lo de ofício diante do silêncio daquele decisium e não permitir que assim proceda o magistrado, no julgamento do recurso de apelação, em razão da omissão da parte autora na exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082416-6, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 06.02.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ANTE A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 ATÉ A DATA DO SINISTRO SEM EXPRESSO PEDIDO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NESTA SEDE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). Não se compreenderia, data vênia, a possibilidade de o Juizado ad quem alterar de ofício o dies a quo da correção monetária fixado na decisão /recorrida, ou fixá-lo de ofício diante do silêncio daquele decisium e não permitir que assim proceda o magistrado, no julgamento do recurso de apelação, em razão da omissão da parte autora na exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082416-6, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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