TJSC 2014.082418-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO. PRELIMINAR AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nada obstante irrefutável a desvalia imposta pela MP 340/06 e pela Lei 11.482/07 ao montante indenizatório derivado do seguro DPVAT, porque não estabelecem qualquer forma de indexação do valor fixo previsto no texto legal, a Corte de Uniformização, sob as diretrizes do art. 543-C do CPC, afastou a possibilidade da incidência de correção monetária a contar de data anterior a do acidente. Divergir desse posicionamento, a despeito das convicções em sentido contrário, seria perseverar em tese que fatalmente resultaria fulminada em sede de recurso especial, gerando tão somente maior morosidade na solução do litígio." (AC 2015.074446-9, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 05-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082418-0, de Palhoça, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO. PRELIMINAR AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nada obstante irrefutável a desvalia imposta pela MP 340/06 e pela Lei 11.482/07 ao montante indenizatório derivado do seguro DPVAT, porque não estabelecem qualquer forma de indexação do valor fixo previsto no texto legal, a Corte de Uniformização, sob as diretrizes do art. 543-C do CPC, afastou a possibilidade da incidência de correção monetária a contar de data anterior a do acidente. Divergir desse posicionamento, a despeito das convicções em sentido contrário, seria perseverar em tese que fatalmente resultaria fulminada em sede de recurso especial, gerando tão somente maior morosidade na solução do litígio." (AC 2015.074446-9, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 05-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082418-0, de Palhoça, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Palhoça
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