main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.082437-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA NEGADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. INSATISFAÇÃO RECURSAL DEMONSTRADA POR AMBAS AS LITIGANTES. INOVAÇÃO RECURSAL POR PARTE DA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXCLUSÃO DA INVALIDEZ POR MOTIVO DE DOENÇA DA COBERTURA DA APÓLICE. CONDENAÇÃO DEVIDA. APELO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Tendo a apelante inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo a recorrente, a porção recursal em que há inovação não comporta conhecimento. 2 Negada veementemente pela seguradora a cobertura contratual ensejadora de indenização tida como devida, é de sua incumbência comprovar a efetividade do alegado, posto ser dela o ônus da prova de fatos negativos, fatos esses impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora da demanda. Não produzida essa prova, evidencia-se devida a indenização, frente à caracterização de sinistro previsto na apólice. 3 Não se destinando os honorários sucumbenciais às partes litigantes, mas consistindo eles em contraprestação remuneratória aos seus procuradores judiciais, não há que se admitir, na hipótese de sucumbimento recíproco, a compensação das correspondentes verbas, pena de admitir-se a compensação de um crédito do profissional com um débito de seu constituinte. Ademais, é de se ter em mente, que o art. 21 da Lei Adjetiva Civil, que legitimava a compensação dos honorários advocatícios e que deu sustentação à Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, foi derrogado pelo art. 23 da Lei n.º 8.906, de 4-7-1994 (Estatuto da Advocacia), diploma legal esse que, sendo da mesma hierarquia que o CPC, lhe é posterior. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082437-9, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão