TJSC 2014.082442-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO. A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. Em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da existência de seis condenações definitivas anteriores por crimes contra o patrimônio, impossível o abrandamento do regime prisional para o aberto, tampouco a substituição por medidas restritivas de direitos, por não se revelar socialmente recomendável. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082442-7, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA COM ACERTO. A reprimenda, fixada com atenção ao art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, não se mostra exacerbada, tampouco injusta, mas suficiente à retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. Em homenagem ao princípio da individualização da pena, a dosimetria não se deve pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, senão na análise das peculiaridades do caso concreto. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da existência de seis condenações definitivas anteriores por crimes contra o patrimônio, impossível o abrandamento do regime prisional para o aberto, tampouco a substituição por medidas restritivas de direitos, por não se revelar socialmente recomendável. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082442-7, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 20-04-2015).
Data do Julgamento
:
20/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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