TJSC 2014.082446-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADO NAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA OCULAR. VIGILANTE NOTURNO QUE VISUALIZA O ACUSADO DESFAZENDO-SE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO NÃO ACOLHIDO. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações de testemunha ocular, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de furto praticado durante o repouso noturno, tais como as declarações da vítima aliadas ao depoimento de uma testemunha ocular, que afirmara ter visualizado o momento em que o acusado estava na posse da res furtiva". (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.021019-2, de Anchieta, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 03/02/2015). 3. Verificada a existência dos maus antecedentes do acusado, condenado anteriormente por mais de uma vez, impedida está a fixação de regime prisional diverso do fechado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082446-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADO NAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA OCULAR. VIGILANTE NOTURNO QUE VISUALIZA O ACUSADO DESFAZENDO-SE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO NÃO ACOLHIDO. MAUS ANTECEDENTES QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações de testemunha ocular, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do delito de furto praticado durante o repouso noturno, tais como as declarações da vítima aliadas ao depoimento de uma testemunha ocular, que afirmara ter visualizado o momento em que o acusado estava na posse da res furtiva". (TJSC - Apelação Criminal n. 2014.021019-2, de Anchieta, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 03/02/2015). 3. Verificada a existência dos maus antecedentes do acusado, condenado anteriormente por mais de uma vez, impedida está a fixação de regime prisional diverso do fechado. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082446-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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