TJSC 2014.082473-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR, TENDO EM VISTA A JUNTADA DE COMPROVATIVOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DA CAUÇÃO PRESTADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), UMA VEZ QUE O REQUERIDO NÃO LOGROU ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE UM DOS RECIBOS DE QUITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO A QUO DESCONSIDEROU A CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA NO CONTRATO E QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEBITORIS SE DÁ TÃO SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRETENSÃO DESCABIDA. PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM BASE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DISPOSIÇÕES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 911/69. "Não obstante a inexistência de dispositivo legal específico versando acerca da purgação da mora em ação de reintegração de posse, a jurisprudência vem admitindo a sua incidência com fundamento no Código Civil (art. 401, inc. I) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 2º), mediante o pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem ao longo da instrução processual até a data do efetivo pagamento, para fins de garantir o adimplemento e a continuidade do contrato de leasing." (Agravo de Instrumento n. 2013.087064-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-3-2014). ADEMAIS, ADIMPLEMENTO DO DÉBITO VENCIDO, O QUAL FORA CONSTATADO ATRAVÉS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS AO PROCEDIMENTO, QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. OUTROSSIM, CAUÇÃO PRESTADA EM MONTANTE SUPERIOR AO IMPORTE MENSAL DEVIDO QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO DEVEDOR EM GARANTIR O PAGAMENTO DO NUMERÁRIO PERIÓDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A despeito da cláusula resolutiva pactuada entre as partes, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância que não pode ser livremente relegada à esfera de deliberação dos particulares. O princípio da boa-fé objetiva norteia as relações regidas tanto pelo Código Civil (CC, art. 422) como pelo pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 4º), preservando a ética e a lealdade nos negócios jurídicos. O princípio da função social também ampara as relações contratuais, posto que representa a preocupação estatal de que os ajustes satisfaçam não só o interesse das partes envolvidas no negócio, mas da sociedade como um todo, a qual interessa sejam devidamente cumpridos os contratos, permitindo a segura circulação de riquezas, com o desenvolvimento econômico/social do país (TJSC, Apelação Cível n. 2006.029980-1, de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Comercial. Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Data: 1º/11/2007). A vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa também contribuem para a permanência do vínculo contratual." (Apelação Cível n. 2009.043802-4, de Jaguaruna, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 5-3-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082473-3, de São Joaquim, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR, TENDO EM VISTA A JUNTADA DE COMPROVATIVOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DA CAUÇÃO PRESTADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), UMA VEZ QUE O REQUERIDO NÃO LOGROU ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE UM DOS RECIBOS DE QUITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO A QUO DESCONSIDEROU A CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA NO CONTRATO E QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEBITORIS SE DÁ TÃO SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRETENSÃO DESCABIDA. PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM BASE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DISPOSIÇÕES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 911/69. "Não obstante a inexistência de dispositivo legal específico versando acerca da purgação da mora em ação de reintegração de posse, a jurisprudência vem admitindo a sua incidência com fundamento no Código Civil (art. 401, inc. I) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 2º), mediante o pagamento das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem ao longo da instrução processual até a data do efetivo pagamento, para fins de garantir o adimplemento e a continuidade do contrato de leasing." (Agravo de Instrumento n. 2013.087064-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-3-2014). ADEMAIS, ADIMPLEMENTO DO DÉBITO VENCIDO, O QUAL FORA CONSTATADO ATRAVÉS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS AO PROCEDIMENTO, QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. OUTROSSIM, CAUÇÃO PRESTADA EM MONTANTE SUPERIOR AO IMPORTE MENSAL DEVIDO QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO DEVEDOR EM GARANTIR O PAGAMENTO DO NUMERÁRIO PERIÓDICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A despeito da cláusula resolutiva pactuada entre as partes, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância que não pode ser livremente relegada à esfera de deliberação dos particulares. O princípio da boa-fé objetiva norteia as relações regidas tanto pelo Código Civil (CC, art. 422) como pelo pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 4º), preservando a ética e a lealdade nos negócios jurídicos. O princípio da função social também ampara as relações contratuais, posto que representa a preocupação estatal de que os ajustes satisfaçam não só o interesse das partes envolvidas no negócio, mas da sociedade como um todo, a qual interessa sejam devidamente cumpridos os contratos, permitindo a segura circulação de riquezas, com o desenvolvimento econômico/social do país (TJSC, Apelação Cível n. 2006.029980-1, de Chapecó, Terceira Câmara de Direito Comercial. Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Data: 1º/11/2007). A vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa também contribuem para a permanência do vínculo contratual." (Apelação Cível n. 2009.043802-4, de Jaguaruna, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 5-3-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082473-3, de São Joaquim, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São Joaquim
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