TJSC 2014.082482-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA CONSTRUTORA. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL EM DECORRÊNCIA DA INTENÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRA PESSOA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELOS COMPRADORES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE VIABILIZA A MEDIDA UTILIZADA. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTRA NENHUM INTERESSE NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDIMENTO UTILIZADO A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO VENDEDOR. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O deferimento do pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273, I, do CPC, formulado em ação de rescisão contratual em que se requer a reintegração de posse, sem a citação da parte contrária é medida extraordinária que pressupõe a apresentação de prova e de argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Configurados os requisitos, defere-se a medida, ainda que excepcional. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082482-9, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA CONSTRUTORA. INSURGÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL EM DECORRÊNCIA DA INTENÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRA PESSOA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELOS COMPRADORES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE VIABILIZA A MEDIDA UTILIZADA. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTRA NENHUM INTERESSE NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDIMENTO UTILIZADO A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO VENDEDOR. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O deferimento do pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 273, I, do CPC, formulado em ação de rescisão contratual em que se requer a reintegração de posse, sem a citação da parte contrária é medida extraordinária que pressupõe a apresentação de prova e de argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Configurados os requisitos, defere-se a medida, ainda que excepcional. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitadas na peça recursal. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082482-9, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapema
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