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Jurisprudência


TJSC 2014.082575-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SÚMULA 309 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DISCUSSÃO VEDADA PELA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 19 DA LEI N. 5.478/1968. LEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADES DO CASO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA. Não é o habeas corpus via adequada para se discutir a impossibilidade financeira do paciente em arcar com a obrigação alimentar fixada, uma vez que não é o remédio constitucional sucedâneo da ação revisional de alimentos. A fixação da prisão civil pelo máximo previsto no art. 19 da Lei n. 5.478/1968 não está a merecer ataque via remédio constitucional quando as excepcionalidades do caso, em específico a recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar, assim o justificar. "Não incidem, em regra, na prisão civil decorrente de descumprimento de obrigação alimentícia os preceitos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, tornando-se inviabilizada a possibilidade de cumprimento da prisão civil decretada em regime semiaberto, em razão de que, em tal hipótese, frustrada estaria a finalidade coercitiva da medida" (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.056215-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 18-9-2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.082575-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Balneário Camboriú
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