TJSC 2014.082658-6 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Não juntada das alegações finais tempestivamente apresentadas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de prejuízo às partes. Perícia bastante clara quanto à capacidade de trabalho do autor. Ausência de direito a qualquer benefício acidentário. Sentença mantida. A não juntada das alegações finais, por si só, não é fato apto a gerar a nulidade da sentença se não esboçar razões suficientes a exigir nova apreciação da matéria. Estando o magistrado seguro das provas apresentadas, desnecessária se torna a quesitação complementar requerida na referida peça processual. Assim, inexistindo prejuízo às partes, não deve ser declarada a nulidade do ato. Declarando firmemente o perito que não existe qualquer redução da capacidade de trabalho do segurado, o auxílio-acidente não deve ser concedido, ainda que restem sequelas do acidente laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082658-6, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Não juntada das alegações finais tempestivamente apresentadas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de prejuízo às partes. Perícia bastante clara quanto à capacidade de trabalho do autor. Ausência de direito a qualquer benefício acidentário. Sentença mantida. A não juntada das alegações finais, por si só, não é fato apto a gerar a nulidade da sentença se não esboçar razões suficientes a exigir nova apreciação da matéria. Estando o magistrado seguro das provas apresentadas, desnecessária se torna a quesitação complementar requerida na referida peça processual. Assim, inexistindo prejuízo às partes, não deve ser declarada a nulidade do ato. Declarando firmemente o perito que não existe qualquer redução da capacidade de trabalho do segurado, o auxílio-acidente não deve ser concedido, ainda que restem sequelas do acidente laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082658-6, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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