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Jurisprudência


TJSC 2014.082675-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELO DEMANDANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrando o Autor, por meio dos documentos que instruem a inicial e testemunhas, a posse sobre o bem litigioso, a prática do ato espoliativo, a data do esbulho e a perda da posse, a reforma da sentença que não concedeu a proteção interdital é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082675-1, de Urussanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Urussanga
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