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Jurisprudência


TJSC 2014.082691-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO DELITO E RESPECTIVA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A OFENSA ALCANÇA A VÍTIMA, BASTANDO SEU POTENCIAL INTIMIDADOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quem ameaça de morte sua ex-companheira comete, de fato, o delito delineado no art. 147, caput, do Código Penal, havendo incidência da Lei n. 11.340/06 à hipótese. 2. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 3. Uma vez cabalmente comprovadas a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a pretendida absolvição. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ACONSELHAM SEU ESTABELECIMENTO NA MODALIDADE ABERTA. Verificando-se omissão sentencial no tocante à fixação do regime de cumprimento de pena, deve-se suprir a omissão em questão, estabelecendo-se, neste grau recursal, o regime mais adequado à espécie. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082691-9, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos Morais da Rosa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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