TJSC 2014.082767-4 (Acórdão)
AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIÇOS DE COLETA DOMICILIAR, COLETA SELETIVA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS E TICKETS DE PESAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDOS. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROVIDO EM PARTE. "A existência de nota fiscal representativa de obrigação pecuniária decorrente da prestação de serviços, ainda que não firmada pela ré, é documento hábil a instruir a ação monitória, mormente quando corroborada pelas demais provas e alegações constantes dos autos, sendo, consequentemente, apta a ser convertida em título executivo, a fim de possibilitar a satisfação do crédito pela parte autora." (TJSC, AC n. 2015.028884-4, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 11/6/2015). '[...] para fixar o termo "a quo", da atualização monetária, deve-se considerar o vencimento de cada prestação, tal como previsto nos contratos e não fixar aleatoriamente o 10º ou 20º dias do mês subsequente à apresentação da medição, como feito na perícia judicial.' (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.040786-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/11/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082767-4, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIÇOS DE COLETA DOMICILIAR, COLETA SELETIVA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS E TICKETS DE PESAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ENTE PÚBLICO IMPROVIDOS. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROVIDO EM PARTE. "A existência de nota fiscal representativa de obrigação pecuniária decorrente da prestação de serviços, ainda que não firmada pela ré, é documento hábil a instruir a ação monitória, mormente quando corroborada pelas demais provas e alegações constantes dos autos, sendo, consequentemente, apta a ser convertida em título executivo, a fim de possibilitar a satisfação do crédito pela parte autora." (TJSC, AC n. 2015.028884-4, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 11/6/2015). '[...] para fixar o termo "a quo", da atualização monetária, deve-se considerar o vencimento de cada prestação, tal como previsto nos contratos e não fixar aleatoriamente o 10º ou 20º dias do mês subsequente à apresentação da medição, como feito na perícia judicial.' (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.040786-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/11/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082767-4, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
São José
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