TJSC 2014.082777-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em consonância com as demais provas constantes nos autos, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado possuía em depósito significativa quantidade de drogas e dinheiro. PLEITO SUCESSIVO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE COMPROVADO. QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA MANTIDO. Se a prova testemunhal indica o envolvimento de adolescente na prática ilícita de tráfico de drogas, a majoração da pena se impõe. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. ERRO ARITMÉTICO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. IDÊNTICAS FRAÇÕES DE AUMENTO E DE REDUÇÃO. RETORNO AO QUANTUM INICIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO. O acréscimo de 1/6 na pena por força da causa especial de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e a posterior redução pela causa especial prevista no art. 33, § 4.º, da mesma lei não conduz a reprimenda ao patamar inicial, devendo o erro aritmético ser corrigido ex-officio pelo juízo ad quem. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, tendo sido o réu condenado a pena privativa de liberdade um pouco acima de 4 anos, sendo ele primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada na residência do acusado tinha origem lícita e sendo essa encontrada juntamente com os entorpecentes apreendidos dentro da sua residência, inviável a restituição. RECURSO NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.082777-7, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em consonância com as demais provas constantes nos autos, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado possuía em depósito significativa quantidade de drogas e dinheiro. PLEITO SUCESSIVO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE COMPROVADO. QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA MANTIDO. Se a prova testemunhal indica o envolvimento de adolescente na prática ilícita de tráfico de drogas, a majoração da pena se impõe. QUESTÕES CONHECIDAS DE OFÍCIO. ERRO ARITMÉTICO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. IDÊNTICAS FRAÇÕES DE AUMENTO E DE REDUÇÃO. RETORNO AO QUANTUM INICIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO. O acréscimo de 1/6 na pena por força da causa especial de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e a posterior redução pela causa especial prevista no art. 33, § 4.º, da mesma lei não conduz a reprimenda ao patamar inicial, devendo o erro aritmético ser corrigido ex-officio pelo juízo ad quem. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, tendo sido o réu condenado a pena privativa de liberdade um pouco acima de 4 anos, sendo ele primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada na residência do acusado tinha origem lícita e sendo essa encontrada juntamente com os entorpecentes apreendidos dentro da sua residência, inviável a restituição. RECURSO NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.082777-7, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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