TJSC 2014.082837-7 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SUBSTITUI A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO APENADO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E JURÍDICA. 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REPROVAÇÃO DO DELITO. FINS DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao impor prestação pecuniária como uma das penas substitutivas, expõe, com referência a profissão exercida pelo Apenado, motivação para estabelecer o valor acima do mínimo legal. 2. A fixação do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve levar em conta a proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, a condição sócioeconômica do agente e a gravidade do dano causado, devendo o montante servir para atender aos fins da pena e não constituir impunidade. Mostra-se razoável a fixação de dez salários mínimos ao Acusado, Advogado, que se valeu dessa condição para a prática de crimes juntos com outras 11 pessoas, teve a pena privativa de liberdade aplicada acima do mínimo legal e gerou, juntamente com seus comparsas, um dano de cerca de R$ 145.000,00 às Vítimas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.082837-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE SUBSTITUI A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO APENADO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E JURÍDICA. 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REPROVAÇÃO DO DELITO. FINS DA PENA. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao impor prestação pecuniária como uma das penas substitutivas, expõe, com referência a profissão exercida pelo Apenado, motivação para estabelecer o valor acima do mínimo legal. 2. A fixação do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária deve levar em conta a proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, a condição sócioeconômica do agente e a gravidade do dano causado, devendo o montante servir para atender aos fins da pena e não constituir impunidade. Mostra-se razoável a fixação de dez salários mínimos ao Acusado, Advogado, que se valeu dessa condição para a prática de crimes juntos com outras 11 pessoas, teve a pena privativa de liberdade aplicada acima do mínimo legal e gerou, juntamente com seus comparsas, um dano de cerca de R$ 145.000,00 às Vítimas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.082837-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mônica Fracari
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Balneário Camboriú
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