TJSC 2014.082844-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE LESÃO CORPORAL, POR TRÊS VEZES (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PUGNADA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, INSIGNIFICÂNCIA, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE MÍNIMA NÃO VERIFICADA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER E DOS FILHOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. "Para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado 'princípio da insignificância' e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social" (STF, HC n. 114097/PA, DJUe de 15/4/2014). No caso, infere-se haver um considerável grau de reprovabilidade do comportamento do agente, mormente porque os delitos foram praticados com violência contra a pessoa, no âmbito familiar. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO, PORQUANTO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO, ACRESCIDA UMA DELAS NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). MONTANTE ADEQUADO. "A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, HC n. 129.278/RS, DJUe de 25/5/2009). Uma vez que o réu, com apenas uma ação, praticou três crimes de lesão corporal, dentro de um único contexto fático, mostra-se correto o reconhecimento do concurso formal e, em face do número de crimes perpetrados e das circunstâncias do caso concreto, notadamente o meio empregado, o aumento de 1/5 (um quinto) sobre uma das reprimendas. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RELATIVO À MODALIDADE DA REPRIMENDA. DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082844-9, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE LESÃO CORPORAL, POR TRÊS VEZES (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PUGNADA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, INSIGNIFICÂNCIA, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE MÍNIMA NÃO VERIFICADA. BEM JURÍDICO TUTELADO. INTEGRIDADE FÍSICA DA MULHER E DOS FILHOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. "Para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado 'princípio da insignificância' e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social" (STF, HC n. 114097/PA, DJUe de 15/4/2014). No caso, infere-se haver um considerável grau de reprovabilidade do comportamento do agente, mormente porque os delitos foram praticados com violência contra a pessoa, no âmbito familiar. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO, PORQUANTO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO, ACRESCIDA UMA DELAS NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). MONTANTE ADEQUADO. "A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, HC n. 129.278/RS, DJUe de 25/5/2009). Uma vez que o réu, com apenas uma ação, praticou três crimes de lesão corporal, dentro de um único contexto fático, mostra-se correto o reconhecimento do concurso formal e, em face do número de crimes perpetrados e das circunstâncias do caso concreto, notadamente o meio empregado, o aumento de 1/5 (um quinto) sobre uma das reprimendas. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RELATIVO À MODALIDADE DA REPRIMENDA. DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.082844-9, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Joinville
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