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Jurisprudência


TJSC 2014.082900-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ACIONADO. FARTA ALEGAÇÃO CALCADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA. IMPRESTABILIDADE, EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA, DA INVOCAÇÃO DE TAL DIREITO. POSSE E AMEAÇA AO SEU PLENO EXERCÍCIO DEMONSTRADAS. PRESSUPOSTOS AO ÊXITO DA PROTEÇÃO INTERDITAL PREENCHIDOS. DECISUM IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 O nosso atual Código Civil, ao chancelar o enunciado do art. 1.210, § 2.º, não acolheu, como regra geral, a permissão de exceção do domínio contida no art. 505 do revogado Diploma de 1.916, tutelando, no juízo possessório, exclusivamente a situação de fato em prejuízo de qualquer disputa ou discussão acerca da propriedade do bem, consagrando a independência da posse como bem jurídico autônomo em relação ao direito de propriedade. 2 Ação possessória de peculiares feições que é, o interdito proibitório tem características essencialmente preventivas, objetivando, precipuamente, obstar a concretização de uma ameaça à posse do postulante, inibindo a eventual prática de um ato de esbulho ou de turbação. E demonstradas, a contento, a posse e a iminente ameaça ao seu pleno exercício, a expedição do mandado proibitório, referendado no art. 932 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082900-1, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).

Data do Julgamento : 29/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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