TJSC 2014.082944-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INCAPACIDADE DO CONTRATANTE INTERDITADO JUDICIALMENTE - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento por ausência de capacidade jurídica do contratante, acometido de esquizofrenia paranóide e interditado judicialmente, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da validade do negócio jurídico. "No caso vertente, não há insurgência quanto às cláusulas do contrato de empréstimo pessoal, mas apenas quanto a sua nulidade diante da incapacidade civil do contratante, uma vez que seria interditado civilmente. Nesse contexto, trata-se de causa eminentemente civil, ainda que se busque a nulidade de contrato de empréstimo pessoal com instituição financeira." (Conflito de Competência n. 2011.005103-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18/5/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082944-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INCAPACIDADE DO CONTRATANTE INTERDITADO JUDICIALMENTE - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento por ausência de capacidade jurídica do contratante, acometido de esquizofrenia paranóide e interditado judicialmente, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da validade do negócio jurídico. "No caso vertente, não há insurgência quanto às cláusulas do contrato de empréstimo pessoal, mas apenas quanto a sua nulidade diante da incapacidade civil do contratante, uma vez que seria interditado civilmente. Nesse contexto, trata-se de causa eminentemente civil, ainda que se busque a nulidade de contrato de empréstimo pessoal com instituição financeira." (Conflito de Competência n. 2011.005103-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18/5/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082944-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão