TJSC 2014.082967-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente por uma autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), matéria que refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, as quais são aptas ao julgamento dos feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar. Por seu turno, o art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, disciplina que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça são competentes para o julgamento de recursos nos quais figurem como parte autarquias, caso dos autos, porquanto é incontroverso que o INSS é uma autarquia federal. Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082967-8, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente por uma autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), matéria que refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, as quais são aptas ao julgamento dos feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar. Por seu turno, o art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, disciplina que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça são competentes para o julgamento de recursos nos quais figurem como parte autarquias, caso dos autos, porquanto é incontroverso que o INSS é uma autarquia federal. Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082967-8, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Braço do Norte
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