TJSC 2014.082982-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RESCISÃO ABRUPTA E UNILATERAL DO PACTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (STJ, REsp n. 1.073.595/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 29-4-2011). "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Salomão, DJe 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082982-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RESCISÃO ABRUPTA E UNILATERAL DO PACTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo" (STJ, REsp n. 1.073.595/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 29-4-2011). "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (STJ, AgRg no REsp n. 1269246/RS, rel. Min. Luis Salomão, DJe 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082982-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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