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Jurisprudência


TJSC 2014.082986-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 1º, III, "A" E § 5º DA CARTA MAGNA), ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS ESTIPENDIÁRIAS EM TESE NÃO PAGAS DURANTE O GOZO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMOS INTERPOSTOS PELO ESTADO E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE ANCILAR AFASTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SE AMBOS DERAM CAUSA À MOROSIDADE, DEVEM COMPOR A LIDE. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, IN CASU, TRAMITOU NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NO EXTINTO IPESC. LEGITIMIDADE DOS RÉUS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao apreciar a composição de divergência instaurada na Apelação Cível n. 2010.020319-5, de relatoria do eminente Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, assentou o seguinte entendimento de que "o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; e C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados". In casu, o processo administrativo circulou por diversos órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do extinto Ipesc antes da decisão final, sendo, portanto, imputável a ambos os réus a demora na concessão do jubilamento, razão pela qual não merece censura o veredicto a quo. MÉRITO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O PROPONENTE LABOROU COMO "DIRETOR DE ESCOLA" PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.772/DF, AMPARANDO TAL POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. DECISÃO A QUO INCENSURÁVEL. O Pretório Excelso, ao apreciar o mérito da ADI n. 3.772/DF, assentou que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (rel. Min. Carlos Britto, rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29-10-2008), donde é forçoso concluir que o tempo laborado pelo acionante como "diretor de escola" deve ser considerado para o cálculo da aposentadoria especial. INDENIZAÇÃO REFERENTE À DEMORA NA CONCESSÃO DO DESLIGAMENTO FUNCIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SUPEROU O PRAZO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA BEM COMO A EQUIVOCADA APURAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, COM O DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O ACIONANTE VALEU-SE DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. JULGADO MANTIDO NO PONTO. 1. Constata-se claramente a invulgar morosidade na concessão da aposentadoria, a qual foi concedida em 20-7-2007, quando, em verdade, poderia ser concedida desde 18-8-2006, como posteriormente reconheceu o Estado de Santa Catarina (fl. 270). Bem por isso, na trilha do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar" (STJ, REsp n. 1.117.751, Rel. Min. Eliana Calmon). (Apelação Cível n. 2012.006931-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-08-2013), daí por que é devida a indenização concedida na origem. 2. Há ressalvar, contudo, que o período em que o servidor gozou da licença para aguardar a aposentadoria não deve ser computado para o ressarcimento pecuniário, porquanto, neste interregno, não há prejuízo ao servidor, uma vez que permaneceu afastado do seu labor com a sua remuneração assegurada. SERVIDOR QUE, ENQUANTO FRUÍA O AFASTAMENTO PARA AGUARDO DA CONCLUSÃO DO PLEITO, TEVE SUPRIMIDO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/2004. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.832/1995. LICENCIAMENTO QUE NÃO DEVE IMPLICAR EM DECESSO REMUNERATÓRIO, ANTE O DEVER DE SE "RESGUARDAR TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO", NA EXPRESSÃO DO TEXTO LEGAL. FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A SUPRESSÃO DAS BENESSES. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. É firme o entendimento desta Casa de Justiça no sentido de que "'os professores da rede estadual de ensino, em afastamento para aguardar decisão administrativa acerca da concessão de aposentadoria, fazem jus ao percebimento do Prêmio Educar, do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04 e do auxílio-alimentação. É que, a teor do que preceitua a Lei Estadual n. 9.832/95, que trata da aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria, em seu art. 2º, §1º, os servidores, durante o afastamento, até a data da decisão administrativa acerca da aposentadoria, terão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.' (Mandado de Segurança n. 2008.074891-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 08.04.2009)" (Apelação Cível n. 2012.023390-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 2-12-2014). RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082986-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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