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Jurisprudência


TJSC 2014.082993-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Ferimento no 2º dedo da mão esquerda (CID 10:S61.0). Serralheiro. Sentença de improcedência. Incapacidade parcial e temporária atestada pela perícia. Direito ao auxílio-doença. Devolução dos honorários periciais ante a improcedência da demanda. Inviabilidade. Sentença reformada. Embora atestada a incapacidade parcial e temporária para o labor, se a limitação impõe esforço imoderado, impedindo a realização dos afazeres profissionais, é devido o auxílio-doença no período destinado ao tratamento do segurado. Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082993-9, de Turvo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Turvo
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