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Jurisprudência


TJSC 2014.083032-7 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA (ARTROSE DO POLEGAR E TENDINITE DE EXTENSORES DO POLEGAR). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO EXPERT. NEXO ETIOLÓGICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - "É evidente o direito do segurado em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual." (Apelação Cível n. 2012.031497-5, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.11.2013) - "A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (Apelação Cível n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007) - "O termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício, até o dia anterior ao retorno do segurado à atividade laborativa." (Apelação Cível n. 2012.012384-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.5.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083032-7, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Criciúma
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