TJSC 2014.083037-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO (CP, ARTS. 329, CAPUT, E 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESACATO. ATO DE DESFERIR TAPA NO ROSTO DE POLICIAL MILITAR. 2. RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO COM VIOLÊNCIA. RÉU QUE SE DEBATE PARA EVITAR A PRISÃO E A COLOCAÇÃO DE ALGEMAS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIAS POLICIAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO (STJ, SÚMULA 444). 3.2. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUMENTO DE 1/6. 4. PRESCRIÇÃO. PENA INFERIOR A 1 ANO. INFRAÇÃO ANTERIOR A MAIO DE 2010. PRAZO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO (CPP, ART. 61). 1. Comete crime de desacato aquele que, ao ser abordado por policial militar em atividade suspeita, desfere tapa contra o rosto do agente estatal. 2. Pratica crime de resistência a pessoa que, após ter recebido ordem de prisão pelo delito de desacato, debate-se violentamente com o intuito de se opor à execução do ato legal, a fim de evitar ser algemado. 3.1. É vedada a negativação da conduta social pelo fato de o acusado ostentar histórico de envolvimento em ocorrências policiais (STJ, Súmula 444). 3.2. Aumenta-se a pena em 1/6, a título de reincidência, por conta de uma condenação transitada em julgado antes do cometimento do novo delito. 4. O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 2 anos, se a infração foi cometida antes de 5.5.10. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado, cabendo ao Juiz a declaração de ofício de tal fato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.083037-2, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO (CP, ARTS. 329, CAPUT, E 331). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESACATO. ATO DE DESFERIR TAPA NO ROSTO DE POLICIAL MILITAR. 2. RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO COM VIOLÊNCIA. RÉU QUE SE DEBATE PARA EVITAR A PRISÃO E A COLOCAÇÃO DE ALGEMAS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIAS POLICIAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO (STJ, SÚMULA 444). 3.2. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUMENTO DE 1/6. 4. PRESCRIÇÃO. PENA INFERIOR A 1 ANO. INFRAÇÃO ANTERIOR A MAIO DE 2010. PRAZO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO (CPP, ART. 61). 1. Comete crime de desacato aquele que, ao ser abordado por policial militar em atividade suspeita, desfere tapa contra o rosto do agente estatal. 2. Pratica crime de resistência a pessoa que, após ter recebido ordem de prisão pelo delito de desacato, debate-se violentamente com o intuito de se opor à execução do ato legal, a fim de evitar ser algemado. 3.1. É vedada a negativação da conduta social pelo fato de o acusado ostentar histórico de envolvimento em ocorrências policiais (STJ, Súmula 444). 3.2. Aumenta-se a pena em 1/6, a título de reincidência, por conta de uma condenação transitada em julgado antes do cometimento do novo delito. 4. O prazo prescricional, com base na pena aplicada que não atinge 1 ano de privação de liberdade, é de 2 anos, se a infração foi cometida antes de 5.5.10. Se tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado, cabendo ao Juiz a declaração de ofício de tal fato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.083037-2, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-01-2015).
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Urussanga
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