TJSC 2014.083043-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CERTEZA DA TRAFICÂNCIA ARRIMADA NAS PALAVRAS FIRMES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 28) - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE APONTASSEM DESCRÉDITO ÀS PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos firmes, uníssonos e coerentes dos policiais que apreenderam com o acusado aproximadamente meio quilo de maconha. DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I) - HIPÓTESE QUE, TODAVIA, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo este, inclusive, sumulado a questão por meio do enunciado n. 231, posicionamento este pacificamente acolhido e considerado válido por este Tribunal de Justiça, a pena intermediária não pode permanecer em patamar inferior aquele previsto abstratamente no tipo legal. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DEVE SER APRESENTADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de Justiça Gratuita em sede de apelação criminal, uma vez tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução penal e, por isso, o fato de o réu não ter condições de arcar com as custas processuais deve ser levantado e apreciado por aquele juízo, que pode, inclusive, deferir o parcelamento dos respectivos valores. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.083043-7, de Navegantes, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CERTEZA DA TRAFICÂNCIA ARRIMADA NAS PALAVRAS FIRMES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 28) - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE APONTASSEM DESCRÉDITO ÀS PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como os depoimentos firmes, uníssonos e coerentes dos policiais que apreenderam com o acusado aproximadamente meio quilo de maconha. DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I) - HIPÓTESE QUE, TODAVIA, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo este, inclusive, sumulado a questão por meio do enunciado n. 231, posicionamento este pacificamente acolhido e considerado válido por este Tribunal de Justiça, a pena intermediária não pode permanecer em patamar inferior aquele previsto abstratamente no tipo legal. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DEVE SER APRESENTADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de Justiça Gratuita em sede de apelação criminal, uma vez tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução penal e, por isso, o fato de o réu não ter condições de arcar com as custas processuais deve ser levantado e apreciado por aquele juízo, que pode, inclusive, deferir o parcelamento dos respectivos valores. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.083043-7, de Navegantes, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Navegantes
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