TJSC 2014.083056-1 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS PELA METADE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADOS OS RENDIMENTOS DA ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, BEM COMO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OUTROS DEPENDENTES. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM RELAÇÃO AOS OUTROS DEPENDENTES. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar, ou da desnecessidade de quem recebe, é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 2. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083056-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS PELA METADE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADOS OS RENDIMENTOS DA ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, BEM COMO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OUTROS DEPENDENTES. PARTICULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM RELAÇÃO AOS OUTROS DEPENDENTES. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar, ou da desnecessidade de quem recebe, é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 2. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083056-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciano Fernandes da Silva
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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