TJSC 2014.083064-0 (Acórdão)
RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVELIA DO DEMANDADO APELANTE. FATOS DEDUZIDOS NO APELO NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. No caso dos autos, em decorrência da decretação da revelia do apelante que não apresentou sua defesa a tempo e modo, não há como pretender a discussão de questões fáticas na instância recursal, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083064-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVELIA DO DEMANDADO APELANTE. FATOS DEDUZIDOS NO APELO NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. No caso dos autos, em decorrência da decretação da revelia do apelante que não apresentou sua defesa a tempo e modo, não há como pretender a discussão de questões fáticas na instância recursal, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083064-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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