TJSC 2014.083091-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). PESSOA JURÍDICA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. 1. É o habeas corpus o instrumento adequado a ser manejado pelo acusado para impugnar a imposição de medidas cautelares distintas da prisão. Se, todavia, tais medidas cautelares interferem no direito de pessoa jurídica - com relação a quem inexiste risco de constrangimento ilegal do direito de locomoção -, é admissível o mandado de segurança. 2. É desproporcional, no caso de tráfico de entorpecentes, a determinação judicial, imposta como medida cautelar diversa da prisão, de fechamento do estabelecimento comercial onde a atividade supostamente ilícita era desenvolvida, pois tal providência não contribui efetivamente para garantir a suspensão do comércio ilícito, ao mesmo tempo em que impõe prejuízo irreparável ao desenvolvimento da atividade empresária. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083091-8, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CABIMENTO. DECISÃO QUE DEFERE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). PESSOA JURÍDICA. 2. MEDIDAS CAUTELARES. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE. 1. É o habeas corpus o instrumento adequado a ser manejado pelo acusado para impugnar a imposição de medidas cautelares distintas da prisão. Se, todavia, tais medidas cautelares interferem no direito de pessoa jurídica - com relação a quem inexiste risco de constrangimento ilegal do direito de locomoção -, é admissível o mandado de segurança. 2. É desproporcional, no caso de tráfico de entorpecentes, a determinação judicial, imposta como medida cautelar diversa da prisão, de fechamento do estabelecimento comercial onde a atividade supostamente ilícita era desenvolvida, pois tal providência não contribui efetivamente para garantir a suspensão do comércio ilícito, ao mesmo tempo em que impõe prejuízo irreparável ao desenvolvimento da atividade empresária. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.083091-8, de Guaramirim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Guaramirim
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