main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.083114-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS VYTORIN E ISCOVER. PACIENTE ACOMETIDA POR DOENÇA CORONARIANA CRÔNICA. RECURSO DO ESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. "Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos específicos, os quais, em alguns casos, não abarcam a enfermidade do cidadão/paciente" (AC n. 2012.025797-4, de São Domingos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-6-2012). REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, MESMO QUE NÃO PADRONIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS POSTULADOS POR OUTROS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA MANUTENÇÃO DOS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. "[...] tratando-se de fármaco prescrito por médico, a conclusão que assevera ser o medicamento ineficaz em relação ao autor deve vir fortemente embasada em pareceres médico-científicos [...]. Não havendo nos autos prova que afaste, estreme de dúvida, a eficácia do medicamento, devem eles ser fornecidos ao paciente. Entendimento contrário significaria ceifar o autor de qualquer chance de melhora, por menor que seja, em seu quadro clínico" (Apelação Cível n. 2011.051417-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 27/04/2012). "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (Agravo de Instrumento n. 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA. MONTANTE FIXADO EM RESPEITO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS, COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Atentando-se às balizas do art. 20 do Código de Processo Civil, esta Corte de Justiça convencionou que em casos tais a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083114-7, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2016).

Data do Julgamento : 27/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Xanxerê
Mostrar discussão