TJSC 2014.083156-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL), AFASTANDO A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PRETENDIDA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO E IMAGENS FORNECIDAS DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO SE EQUIPARAM À QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO E QUE ESTÃO DENTRO DOS LIMITES DO PODER INVESTIGATIVO DO DELEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL DIANTE DO USO DE ALGEMAS. UTILIZAÇÃO MOTIVADA NO FUNDADO RECEIO DE FUGA E PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA ALHEIA. SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EIVA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO DELEGADO COM ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAR O CRIME, QUE ASSEGUROU OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO RÉU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO, QUE NADA ARGUIU ACERCA DA INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO LAUDO DE SANIDADE MENTAL. EXAME ACOMPANHADO DE MÉDICO PARTICULAR. PERITO QUE CONCLUI PELA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, FUNDAMENTANDO SEU DIAGNÓSTICO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DEFENSIVO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PEDIDO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CP). INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO EFETUOU REITERADOS GOLPES, DE INOPINO, CONTRA A CABEÇA E CORPO DA VÍTIMA. ELEMENTOS A INDICAR A FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. RÉU QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO ESPECIAL, EM CELA SEPARADA, NA FORMA DO ART. 295, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Inexiste nulidade quando a conduta do delegado não extrapola os limites de seu poder investigativo, outorgado pelo art. 6º do Código de Processo Penal, que impõe à autoridade policial o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato" (inciso II) e "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III). 2. Possível o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando há fundado receio de fuga e perigo à integridade física alheia. 3. A atribuição dos delegados de polícia "é distribuída, de um modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infração (ratione loci), em obediência à lei processual que se refere ao 'território' das diversas 'circunscrições'" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 88). 4. O princípio da identidade física do juiz não se trata de preceito absoluto, podendo ser flexibilizado em hipóteses como a corrente, em que o acusado encontrava-se preso em comarca diversa daquela onde ocorreu a instrução do processo, sendo necessária a sua oitiva mediante carta precatória. 5. Quanto ao interrogatório realizado por carta precatória e à inversão da ordem de oitiva, "a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de prejuízo passível de macular a instrução criminal. Ao contrário, não se vislumbra qualquer ofensa ao Paciente, por conta do interrogatório realizado mediante precatória. Ato no qual foi devidamente assistido por defensora constituída, que, na ocasião, nenhuma nulidade arguiu" (STJ - HC 136.847/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 19/05/2011). 6. Inexiste nulidade do laudo de sanidade quando verificado que houve fundamentação, com a análise da vida pregressa do acusado e diagnóstico idêntico ao do médico particular do réu, concluindo pela sua imputabilidade. 7. Muito embora a decisão que determine a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri tenha de ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe o art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, que tal pronunciamento há de ser limitado à indicação da prova da materialidade do fato e da existência de indícios da autoria do acusado, como ocorreu no caso em tela, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. 8. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921). 9. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. Incabível a prisão domiciliar quando constatado que o acusado cumpre a prisão especial exatamente conforme especifica o art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, encontrando-se em local adequado e condizente com sua condição de ex-policial militar e detentor de diploma de nível superior, em cela distinta dos demais presos. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.083156-3, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL), AFASTANDO A CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. PRETENDIDA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO E IMAGENS FORNECIDAS DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE NÃO SE EQUIPARAM À QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO E QUE ESTÃO DENTRO DOS LIMITES DO PODER INVESTIGATIVO DO DELEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL DIANTE DO USO DE ALGEMAS. UTILIZAÇÃO MOTIVADA NO FUNDADO RECEIO DE FUGA E PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA ALHEIA. SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EIVA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO DELEGADO COM ATRIBUIÇÃO PARA INVESTIGAR O CRIME, QUE ASSEGUROU OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO RÉU. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO NA PRESENÇA DE ADVOGADO, QUE NADA ARGUIU ACERCA DA INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO LAUDO DE SANIDADE MENTAL. EXAME ACOMPANHADO DE MÉDICO PARTICULAR. PERITO QUE CONCLUI PELA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, FUNDAMENTANDO SEU DIAGNÓSTICO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DEFENSIVO PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PEDIDO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CP). INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO EFETUOU REITERADOS GOLPES, DE INOPINO, CONTRA A CABEÇA E CORPO DA VÍTIMA. ELEMENTOS A INDICAR A FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. RÉU QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO ESPECIAL, EM CELA SEPARADA, NA FORMA DO ART. 295, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Inexiste nulidade quando a conduta do delegado não extrapola os limites de seu poder investigativo, outorgado pelo art. 6º do Código de Processo Penal, que impõe à autoridade policial o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato" (inciso II) e "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III). 2. Possível o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando há fundado receio de fuga e perigo à integridade física alheia. 3. A atribuição dos delegados de polícia "é distribuída, de um modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infração (ratione loci), em obediência à lei processual que se refere ao 'território' das diversas 'circunscrições'" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 88). 4. O princípio da identidade física do juiz não se trata de preceito absoluto, podendo ser flexibilizado em hipóteses como a corrente, em que o acusado encontrava-se preso em comarca diversa daquela onde ocorreu a instrução do processo, sendo necessária a sua oitiva mediante carta precatória. 5. Quanto ao interrogatório realizado por carta precatória e à inversão da ordem de oitiva, "a Defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de prejuízo passível de macular a instrução criminal. Ao contrário, não se vislumbra qualquer ofensa ao Paciente, por conta do interrogatório realizado mediante precatória. Ato no qual foi devidamente assistido por defensora constituída, que, na ocasião, nenhuma nulidade arguiu" (STJ - HC 136.847/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 19/05/2011). 6. Inexiste nulidade do laudo de sanidade quando verificado que houve fundamentação, com a análise da vida pregressa do acusado e diagnóstico idêntico ao do médico particular do réu, concluindo pela sua imputabilidade. 7. Muito embora a decisão que determine a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri tenha de ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe o art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, que tal pronunciamento há de ser limitado à indicação da prova da materialidade do fato e da existência de indícios da autoria do acusado, como ocorreu no caso em tela, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. 8. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921). 9. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. Incabível a prisão domiciliar quando constatado que o acusado cumpre a prisão especial exatamente conforme especifica o art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, encontrando-se em local adequado e condizente com sua condição de ex-policial militar e detentor de diploma de nível superior, em cela distinta dos demais presos. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.083156-3, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Imbituba
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