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Jurisprudência


TJSC 2014.083171-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITEADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Não se conhece do pedido que busca o reconhecimento da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que, a teor do que preceitua o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé". ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PARA FAZER CONSTAR QUE FOI RECONHECIDA A PRÁTICA DE SEIS INFRAÇÕES. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE FURTO (POR SEIS VEZES). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES E ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DAS REPRESENTAÇÕES MANTIDA. 1 A confissão do representado, quando corroborada pelas declarações de testemunhas, é prova hábil a embasar a decisão de procedência do pedido do Ministério Público. 2 A incidência do princípio da insignificância reclama, além da análise valorativa das coisas subtraídas, a presença de certos vetores, tais como: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC n. 98.152/MG, j. em 19/5/2009). 3 A conduta praticada pelo adolescente reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, porquanto de maneira habitual praticou diversas subtrações. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE SE REVELA ADEQUADA. Não estando preenchidas nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, altera-se a medida socioeducativa de internação para a de semiliberdade, que oportunizará ao adolescente uma orientação e apoio pedagógico voltados à sua recuperação e preparação para o retorno ao convívio social. RECLAMOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.083171-4, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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