TJSC 2014.083220-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUAÇÃO POLICIAL. AUTOR QUE PRESENCIOU TROCA DE TIROS ENTRE AGENTES CIVIS E SUPOSTO TRAFICANTE DE DROGAS E AINDA TEVE O SEU AUTOMÓVEL ATINGIDO POR UM DOS PROJÉTEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA LEI MAIOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. PROJÉTIL QUE ATINGIU O VEÍCULO DO REQUERENTE. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E TRÊS ORÇAMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DO ESTADO PELO ILÍCITO. O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "A análise pormenorizada do acervo probatório evidencia, sem espaço para dúvidas, o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código Civil, havendo prova segura, não só quanto ao dano sofrido pelo autor e quanto ao ato ilícito praticado pela ré, mas também quanto ao liame causal existente entre eles, exsurgindo imperativo, nesse viés, o dever de indenizar. A quantificação do dano material deve tomar por base os documentos idôneos carreados pelo autor a fim de comprová-lo, sobretudo quando não derruídos pela ré que, embora pudesse produzir contraprova com facilidade, deixa de fazê-lo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057802-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-4-2015). DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Caso em que o autor presenciou a atuação da polícia civil no combate ao crime de tráfico de entorpecentes, com a tomada das necessárias, dentre elas o uso de arma de fogo, para evitar uma hostilização pelo suposto traficante ou a sua evasão do local. Alegação do autor de que, em virtude do ocorrido, sofreu abalo anímico, o que impõe a sua indenização. Ausência, todavia, de conduta ilícita por parte dos agentes públicos no ponto, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, afora que bastante discutível a ocorrência de sofrimento de tal magnitude que autorizasse a procedência do pedido sob esse aspecto, mormente porque, felizmente, o requerente não sofreu nenhum ferimento físico. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. LEI 11.960/2009. "Os juros de mora e correção monetária são matérias cujo conhecimento pode ser realizado ex officio em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016901-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 6-7-2015). PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL AO CASO. O Magistrado "não precisa esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006734-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 8-9-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Em razão da sucumbência recíproca, ficam os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores, cabendo a cada parte, outrossim, arcar com 50% das custas, ressalvado que o Estado está isento do seu recolhimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083220-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUAÇÃO POLICIAL. AUTOR QUE PRESENCIOU TROCA DE TIROS ENTRE AGENTES CIVIS E SUPOSTO TRAFICANTE DE DROGAS E AINDA TEVE O SEU AUTOMÓVEL ATINGIDO POR UM DOS PROJÉTEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA LEI MAIOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. PROJÉTIL QUE ATINGIU O VEÍCULO DO REQUERENTE. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E TRÊS ORÇAMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO MATERIAL. DEVER DE RESSARCIMENTO DO ESTADO PELO ILÍCITO. O artigo 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "A análise pormenorizada do acervo probatório evidencia, sem espaço para dúvidas, o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código Civil, havendo prova segura, não só quanto ao dano sofrido pelo autor e quanto ao ato ilícito praticado pela ré, mas também quanto ao liame causal existente entre eles, exsurgindo imperativo, nesse viés, o dever de indenizar. A quantificação do dano material deve tomar por base os documentos idôneos carreados pelo autor a fim de comprová-lo, sobretudo quando não derruídos pela ré que, embora pudesse produzir contraprova com facilidade, deixa de fazê-lo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057802-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-4-2015). DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Caso em que o autor presenciou a atuação da polícia civil no combate ao crime de tráfico de entorpecentes, com a tomada das necessárias, dentre elas o uso de arma de fogo, para evitar uma hostilização pelo suposto traficante ou a sua evasão do local. Alegação do autor de que, em virtude do ocorrido, sofreu abalo anímico, o que impõe a sua indenização. Ausência, todavia, de conduta ilícita por parte dos agentes públicos no ponto, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito, afora que bastante discutível a ocorrência de sofrimento de tal magnitude que autorizasse a procedência do pedido sob esse aspecto, mormente porque, felizmente, o requerente não sofreu nenhum ferimento físico. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. LEI 11.960/2009. "Os juros de mora e correção monetária são matérias cujo conhecimento pode ser realizado ex officio em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016901-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 6-7-2015). PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL AO CASO. O Magistrado "não precisa esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006734-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 8-9-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Em razão da sucumbência recíproca, ficam os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores, cabendo a cada parte, outrossim, arcar com 50% das custas, ressalvado que o Estado está isento do seu recolhimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083220-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão