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Jurisprudência


TJSC 2014.083227-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O FILHO MENOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR E DO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AJUSTADA ÀS NECESSIDADES DO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, considerando-se inviável a sua majoração, quando inexistente nos autos provas acerca dos rendimentos auferidos mensalmente pelo Réu. VERBA ALIMENTAR TRANSITÓRIA FIXADA EM FAVOR DA EX-ESPOSA. ALIMENTANDA QUE CONTA ATUALMENTE COM 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO PARA POSSIBILITAR À ALIMENTANDA SE ADEQUAR EM NOVA POSIÇÃO SOCIAL. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. O dever alimentar existente entre ex-cônjuges está alicerçado na mútua assistência, devendo ser mantido o pensionamento quando, embora comprovada a possibilidade de desempenhar atividade remunerada, ficar demonstrada a dependência financeira do seu ex-esposo, a fim da ex-cônjuge se adaptar à nova realidade social, além do fato do ex-marido contar com a possibilidade de prestar alimentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083227-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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