TJSC 2014.083247-9 (Acórdão)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RAZOABILIDADE DE SE AGUARDAR A CITAÇÃO DO RÉU. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A técnica de concessão initio litis de provimento antecipatório reserva-se às hipóteses de urgência qualificada, de tal ordem que a prévia formação do contraditório possa colocar em risco a própria existência do direito reclamado. Nesse passo, a inércia do autor por vários anos antes de questionar a existência do crédito é, de fato, justo motivo para que o magistrado considere mitigada a urgência alegada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083247-9, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RAZOABILIDADE DE SE AGUARDAR A CITAÇÃO DO RÉU. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A técnica de concessão initio litis de provimento antecipatório reserva-se às hipóteses de urgência qualificada, de tal ordem que a prévia formação do contraditório possa colocar em risco a própria existência do direito reclamado. Nesse passo, a inércia do autor por vários anos antes de questionar a existência do crédito é, de fato, justo motivo para que o magistrado considere mitigada a urgência alegada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083247-9, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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