TJSC 2014.083273-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ESTUPRO, AMEAÇA E ATO OBSCENO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 213, 147 E 233. PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE NO USO DE ALGEMAS QUANDO DA PRISÃO DO PACIENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA TENDO EM VISTA A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial a real possibilidade de reiteração criminosa e para assegurar a integridade física da vítima, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrado nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.083273-0, de Ipumirim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ESTUPRO, AMEAÇA E ATO OBSCENO. CÓDIGO PENAL, ARTS. 213, 147 E 233. PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE NO USO DE ALGEMAS QUANDO DA PRISÃO DO PACIENTE. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA TENDO EM VISTA A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial a real possibilidade de reiteração criminosa e para assegurar a integridade física da vítima, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. Demonstrado nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.083273-0, de Ipumirim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Ipumirim
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